19/03/2026

Execução fiscal prescrita na fase administrativa gera honorários contra a Fazenda

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários de
sucumbência quando a execução fiscal ajuizada for extinta sem resolução de
mérito pela prescrição intercorrente da dívida ocorrida ainda na fase
administrativa.
Honorários são cabíveis porque a execução fiscal foi ajuizada por dívida que
sofreu prescrição intercorrente na fase administrativa
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao recurso especial da União. Apesar disso, os advogados do particular ainda não
poderão executar a condenação honorária.
O colegiado decidiu sobrestar o recurso especial apenas na parte que trata do
critério para a fixação dessa verba, sob o argumento de que a conclusão pode ser
impactada por um julgamento do Supremo Tribunal Federal.
A corte constitucional vai julgar a possibilidade do uso método da equidade para
fixar honorários quando os valores da condenação, da causa ou do proveito
econômico da demanda forem muito altos, mas apenas em casos envolvendo a
Fazenda Nacional.
Para os demais casos, a equidade só cabe se a causa tiver valor muito baixo ou
for impossível mensurar o proveito econômico obtido. Por esse método, o juiz
analisa as peculiaridades do caso e escolhe livremente quanto os advogados da
parte vencedora devem receber.
Prescrição intercorrente administrativa
No caso concreto, o valor da causa é R$ 12,5 milhões, referente a multa por
embaraço à fiscalização aduaneira.
O contribuinte contestou a cobrança judicial da Fazenda por apontar a ocorrência
da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999, porque o procedimento
administrativo de autuação fiscal ficou paralisado por mais de três anos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela prescrição, extinguiu a
execução fiscal e condenou a União a pagar honorários de sucumbência, com nos
percentuais sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do Código de Processo
Civil.
A União recorreu ao STJ, onde o caso foi distribuído inicialmente ao ministro
Herman Benjamin. Em decisão monocrática, ele afastou a condenação à verba
honorária, por entender que seria incabível, pois quem deu causa à execução foi
o devedor, que não satisfez a dívida.
O contribuinte interpôs agravo. Sucessora de Benjamin na cadeira na 2ª Turma, a
ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu por restabelecer a condenação em
honorários fato de a prescrição ter ocorrido ainda na fase administrativa.
Credor deu causa ao processo extinto
“Noutras palavras, quando ajuizada a Execução Fiscal pela Fazenda – fase judicial
– o crédito já estava prescrito. E, nessas circunstâncias, cabe, sim, a fixação de
honorários”, disse. Essa posição foi sugerida em voto do ministro Afrânio Vilela.
“A extinção da pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes
mesmo do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual é possível atribuir ao
ente público exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não
tributário já fulminado pela prescrição intercorrente”, disse o ministro Afrânio.
Trata-se de uma distinção em relação à tese vinculante fixada pela 1ª Seção do
STJ em 2024, quando entendeu que não há sucumbência quando a execução
fiscal é extinta em relação à prescrição intercorrente já na fase judicial.
REsp 1.902.571